Regime Depósito Especial: quem pode se habilitar e benefícios

Regime deposito especial

Os Regimes Especiais Aduaneiros permitem aplicar tributação diferenciada a uma atividade ou setor específico, sendo muito importante para a área de Comércio Exterior. 

O Depósito Especial (DE), por exemplo, suspende o pagamento dos tributos fiscais para a estocagem de peças, partes e materiais de manutenção ou reposição, colaborando para a redução de custos. 

As mercadorias são importadas sem cobertura cambial admitidas no amparo do regime de Depósito Especial.

O DE é um tipo de regime aduaneiro que permite a permanência/estocagem das mercadorias no prazo de até cinco anos. Vale ressaltar que o MF pode autorizar a permanência dos produtos no regime por prazo superior. 

Leia o artigo e saiba mais sobre o assunto!

O que é o Regime Depósito Especial?

Uma dos regimes especiais aduaneiros brasileiro, o Depósito Especial possibilita o estoque de componentes, peças, partes e materiais de reposição ou manutenção. Neste regime ocorre a suspensão do pagamento dos impostos federais, da COFINS-Importação (art. 14 da Lei nº 10.865/2004) e do PIS/PASEP-Importação para máquinas, aparelhos, veículos, equipamentos e instrumentos nacionalizados ou não. 

No regime DE, também é suspenso o pagamento dos materiais que são nacionais em que tenham sido aplicado peças, componentes e partes estrangeiras (art. 480 do Regulamento Aduaneiro), adotados nas atividades estabelecidas no art. 2º da IN SRF nº 386/2004 e no art. 1º da Portaria MF nº 284/2003. 

As mercadorias importadas sem cobertura cambial (pagamento da mercadoria no exterior, através da contratação de câmbio) são admitidas no regime, ressalvados os casos que são autorizados pelo Ministro de Estado da Fazenda (art. 483 do Regulamento Aduaneiro).

Aliás, o Ministro também pode determinar a aplicação do regime a outros bens. 

Benefícios e prazo do Regime Depósito Especial

Há diversas vantagens para quem adquire o regime Depósito Especial. O beneficiário pode usufruir dos seguintes proveitos: 

  • suspensão do PIS/PASEP e da COFINS;
  • suspensão do IPI;
  • adicional da Marinha Mercante;
  • suspensão do Imposto de Importação (II).

O recolhimento do tributo só ocorre após a efetiva destinação do material. Desta forma, ocorre redução de custos, uma significativa melhoria no fluxo de caixa e, principalmente, o aumento de competitividade. 

Com esse regime, a empresa também tem o prazo de permanência das mercadorias por até cinco anos. Esse período é contado da data do desembaraço aduaneiro para contratação e pode facilitar a rotina dos profissionais de Comércio Exterior.

Apesar desse prazo, o Ministro de Estado da Fazenda, em situações de interesse econômico pertinente, pode autorizar a permanência dos produtos no regime por um período superior (art. 484 do Regulamento Aduaneiro).

Vale reforçar que, o prazo máximo de cinco anos será extinto quando a organização apresentar:

  • aplicação do produto em serviços de reparo ou manutenção de bens que se encontrem no país, em regime de admissão temporária;
  • reexportação dos bens pela exportação;
  • perda sob controle aduaneiro (quando não exige o pagamento dos tributos);
  • transferência para outro tipo de regime especial;
  • despacho para consumo (realizado após a saída das mercadorias do estoque  até o 10º dia do mês subsequente).

Como é feita a habilitação desse que é um dos Regimes Especiais Aduaneiros?

Para que o regime Depósito Especial possa operar é necessária a autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (art. 481 do Regulamento Aduaneiro). 

O pedido de habilitação do DE deve ser apresentado pelo time de Comércio Exterior à unidade da RFB com jurisdição, com a finalidade de fiscalizar os tributos relativos ao comércio exterior

Esse requerimento deve ser sobre estabelecimento indicado pela pessoa jurídica que está interessada, sendo que a habilitação será atribuída em caráter precário, através de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade (arts. 6º e 8º da IN SRF nº 386/2004). 

As empresas que atendam aos limites, termos e condições estabelecidas no art. 5º da IN SRF nº 386/2004 poderão se habilitar para atuar no regime. 

Quem pode se beneficiar do Depósito Especial?

A principal exigência para se beneficiar do regime Depósito Especial é que o Comércio Exterior da empresa requisitante possua um sistema de controle informatizado. E agregado com o Planejamento dos Recursos da Empresa (ERP) da organização. 

Além disso, a empresa que pedirá esse benefício deve ser subsidiária ou parceira da organização que enviou a mercadoria, tendo um contrato que autorize efetuar essa operação.

Mas isso também só ocorre com o total acesso à Receita Federal do Brasil, para que possa realizar o domínio dos tributos que foram suspensos. 

Os bens precisam ser importados sem cobertura cambial, exceto se a mercadoria tiver o fim de exportação. Além disso, precisam destinar-se à:

  • assistência à produção agrícola; 
  • pesquisa e análise científicas;
  • pesquisas elaboradas por laboratórios; 
  • pesquisas, diagnose, terapia e cirurgias médicas, efetuadas por clínica, hospitais e laboratórios;
  • atividades de transporte; 
  • manutenção e construção de ferrovias, rodovias, aeroportos, barragens e serviços semelhantes; 
  • prospecção, exploração e pesquisa de recursos minerais; 
  • transmissão, geração e distribuição elétrica.

Término do prazo e sanções administrativas do regime

Após o prazo acertado para a permanência das mercadorias no regime, os impostos suspensos incidentes na importação, equivalentes ao estoque, precisarão ser recolhidos pelo beneficiário

Contudo, isso é realizado com o acréscimo de juros e multa de mora, sendo calculados desde a data de registro da correspondente declaração de admissão no regime (art. 22 da IN SRF nº 386/2004).

Após o prazo de cinco anos, caso essas providências não tenham sido resolvidas, o beneficiário deve recolher os tributos suspensos. Sendo que esses tributos terão acréscimos legais, sob penalização de ser aplicada a pena de perdimento de mercadoria às mercadorias restantes. 

As sanções administrativas são aplicadas por intermédio do processo administrativo próprio, implantado com a lavratura de auto de infração, sendo acompanhado com o termo de constatação da infração realizada. Essas sanções são expedidas pelo poder responsável pela sua apuração (art. 12 da IN SRF nº 386/2004).

A aplicação das punições de suspensão ou cancelamento da habilitação deve ser informada à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), para a adoção das providências adequadas relativamente ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). 

Vale ressaltar que a pessoa jurídica habilitada fica bloqueada de admitir novas mercadorias no Depósito Especial, enquanto perdurar a suspensão. 

Regimes Especiais Aduaneiros colaboram na redução de custos

Os regimes especiais são formas de tributar uma atividade ou um departamento empresarial em específico, utilizando normas de caráter individual. 

Sendo assim, esses regimes promoverão um tratamento específico na aplicação da diretriz tributária e ajudarão na redução de custos de Comex.

A NGR conta com profissionais qualificados para apoiar na implantação de Regimes Especiais, como RECOF e RECOF-Sped, Drawback, Repetro – Sped, entre outros.

Entre em contato com o especialista e saiba como o Comércio Exterior de sua empresa pode se beneficiar desses regimes especiais!

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