Um sonho ainda vivo: Drawback Contínuo

Durante alguns anos, uma medida de desburocratização do comércio exterior ficou adormecida: o Drawback Contínuo, um dos regimes aduaneiros especiais.

Em 2019, o Ministério da Economia voltou a resgatar esse assunto e estava previsto para o presente ano de 2020 (nem precisamos mencionar que, com a pandemia, houve a necessidade de redirecionar, compreensivelmente, o orçamento de desenvolvimento de sistemas). Mas isso é um novo regime aduaneiro especial? Uma submodalidade? Mais do mesmo?

O artigo está dividido basicamente em três partes: breve histórico; as características do Drawback Contínuo; e questões ainda a serem debatidas.

Breve histórico sobre o “Drawback Contínuo”

Em junho de 2015, o Governo Federal lançou o Plano Nacional de Exportações (PNE). Uma das iniciativas que mais chamou a atenção foi, o que ficou conhecido simplesmente como, o Drawback Contínuo.

Para ser mais específico, Regime Aduaneiro Especial de Drawback Suspensão Integrado Contínuo, ou seja, é uma submodalidade do famoso Drawback Suspensão. Esse novo tipo de operação, concedido com base no processo produtivo de um bem a ser exportado, seria administrado por um único ato concessório, sem necessidade de renovação. O regime seria direcionado a empresas com exportações anuais entre US$3 milhões e US$ 5 milhões.

Com essas bases lançadas, a então Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC) solicitou auxílio à Aliança Procomex para organizar uma proposta técnica.

Durante o segundo semestre de 2015, empresas e associações do setor privado juntamente com analistas da SECEX elaboraram mapas de processos, o que culminou em um relatório, definindo desde critérios como “habilitação” a “métodos de controle para comprovação da exportação”.

Em janeiro de 2016, essa proposta foi apresentada por uma equipe liderada pelo Instituto Procomex ao Grupo de Trabalho técnico de cooperação Receita Federal-SECEX. No mês subsequente, o relatório que descrevia a nova modalidade foi concluído.

Em 2017, a Solução de Consulta Interna da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal (COSIT) nº 10 é publicada com os seguintes dizeres: “… a instituição para o regime de drawback integrado, na modalidade de suspensão, de ato concessório para o qual não há prazo de vigência e no qual o beneficiário admite mercadorias em fluxo contínuo e sem compromisso de exportação fixado não tem amparo na legislação aduaneira de regência da matéria. Assim, o modelo hoje regulamentado não contempla a proposta de criação de um ‘drawback contínuo’.

Não obstante, cabe ressaltar que a base legal do drawback integrado, na modalidade de suspensão, não veda a adoção de modelo distinto, concedido com base no processo produtivo de bem a ser exportado e amparando fluxo contínuo de importações e/ou aquisições no mercado interno”.

Dessa maneira, estava dado o “sinal verde” para a estruturação e operacionalização efetiva dessa nova submodalidade.

Alertas!

E por que este artigo agora? Nos últimos 12 meses, representantes do Ministério da Economia, mais especificamente da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, demonstraram ao falar em alguns fóruns que essa nova submodalidade nunca saiu do radar.

Entretanto, para este artigo, flutuamos entre o que foi dito e especulações, porque efetivamente a comunidade sabe poucos detalhes como será operacionalizado. Mas, deixamos claro quando é um raciocínio nosso e o que é fato. Ao fim deste texto, também elaboramos algumas perguntas que ainda não possuem respostas e preferimos fazê-lo assim para não induzir você, leitor.

Essas especulações foram atiçadas a partir do documento, publicado em agosto deste presente ano, “Compilação das Propostas enviadas para a Consulta Pública sobre Minuta de Portaria sobre Drawback” (apenas para recordar, foi aberta recentemente uma Consulta Pública sobre o regime especial).

Quando mencionado sobre “Drawback Contínuo”, as duas respostas básicas obtidas foram: “Ainda está em fase de estudo e elaboração. Ausência de previsão em norma superior”; “Demanda alterações no sistema para que haja compatibilidade”.

Drawback Contínuo – as características

Para dar maior dinamismo, optamos por bullets para descrever algumas características desta futura submodalidade:

  • O ato concessório será único por processo produtivo e não precisará ser renovado a cada dois anos (será contínuo);
  • O prazo para a exportação permanece um ano prorrogável automaticamente pelo mesmo período e começa a contar da data de aquisição do insumo (nota fiscal, para aquisições internas, e desembaraço, para importações);
  • A matriz de insumos versus bem produzido será cadastrada em sistema (provavelmente, no Drawback Suspensão) e, esse, automaticamente fará os cálculos de consumo. Imaginamos que essa matriz utilizará o Catálogo de Produtos;
  • Ainda vinculado ao item anterior, supomos que a regra FIFO (First In, First Out) será utilizada, relacionando os itens da DUIMP e os da DU-E.
  • Os controles das obrigações de exportação serão calculados direta e automaticamente no Portal Único.

Questões ainda a serem debatidas

Estabelecemos algumas premissas importantes durante o texto, como a utilização da DUIMP e da DU-E, com o desenvolvimento de algumas funcionalidades e a integração do Drawback Suspensão ao Portal Único. Algumas importantes perguntas ainda a serem respondidas:

  • Considerando que exista a necessidade de cadastrar a matriz de consumo, as empresas que atualmente utilizam o Drawback Genérico não poderão ser beneficiadas com o Contínuo?
  • O Drawback Contínuo será válido a todos os processos industriais desde o início?
  • Apesar de ilógico na nossa visão, existirá um limite de exportação, conforme indicado no PNE de 2015?
  • Existirá alguma trava quanto ao limite na quantidade de importação até que seja cumprida uma parte dos compromissos de exportação? Seria realizada algum tipo de verificação periódica por parte do órgão?
  • Partindo do pressuposto que será utilizado o Módulo Catálogo de Produtos, se a empresa realizar uma modificação nos produtos vinculados, será necessária uma nova análise? E como adicionar novos produtos catalogados no processo produtivo?

As perguntas feitas acima são no intuito de construir colaborativamente esse novo tipo de operação. Nós, como apaixonados por facilitação de comércio, estamos na expectativa do lançamento de um piloto e ou da Consulta Pública para regular o Drawback Contínuo.

Apesar das dificuldades tão atípicas enfrentadas este ano, esperamos que o Ministério da Economia não deixe de lado esta desburocratização tão importante para a competitividade do Brasil e continue a estruturá-la para, quem sabe, seja colocada em prática em 2021.

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