Importação – exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS e seus efeitos

IMPORTAÇÃO

Em março de 2017 o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706, fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Essa tese ficou conhecida como “tese do século”, tendo 6 votos favoráveis ao contribuinte, e 4 votos contrários.

No entanto, o citado julgamento não foi concluído naquela sessão por conta de um recurso da União Federal.

Segundo muitos do meio jurídico, por meio de manobra a União Federal opôs embargos de declaração objetivando (i) modulação de efeitos, a fim de que a tese passasse a vigorar somente após o julgamento dos embargos opostos. Isso por causa do impacto econômico do julgado e (ii) o esclarecimento sobre qual ICMS será excluído: o ICMS destacado na nota ou o ICMS recolhido.

Mas qual seria o significado prático desta discussão jurídica para o empresariado brasileiro?

No regular exercício das suas atividades as empresas de um modo geral estão sujeitas ao recolhimento do Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”).

Essas contribuições têm como base de cálculo a receita bruta ou o faturamento, que por sua vez são compostos por outros impostos. Trocando em miúdos: as empresas recolhem impostos sobre impostos!

Em resumo, a decisão do STF explicita que impostos (no caso PIS e COFINS) são receita de terceiros (do próprio Estado) e que não podem ser equiparadas a receita própria que ingressa de forma positiva e efetiva no patrimônio do contribuinte.

Ou seja, uma empresa que vende produtos e apenas inclui o ICMS no preço final, em verdade somente repassa este valor ao estado, sendo que tal quantia não compõe seu caixa efetivo.

A posição tomada pelo STF provoca uma redução dos valores a pagar ao governo federal e gera também um acúmulo de créditos fiscais decorrentes do que as empresas pagaram a mais no passado. A mencionada redução de valores é bilionária, existindo estimativas de impacto de até R$ 245 bilhões.

Justamente em razão do montante envolvido, o STF foi “assediado” por advogados, associações e até mesmo pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, bem como o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar. Ambos se reuniram com o presidente do Supremo, Luiz Fux, para tratar do assunto.

Pois bem, no dia 13 de maio de 2021, o STF concluiu o julgamento e por ampla maioria de votos (8×3) esclareceu que o ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições sociais. Também modulou os efeitos da decisão, de forma que a inconstitucionalidade da incidência tenha efeitos apenas a partir de 15 de março de 2017 (data do julgamento do mérito), ressalvadas as ações e processos iniciados até esta data.

Impactos na importação

Merece destaque o fato de que todos os setores vão se beneficiar da decisão do STF e aqui se inclui o setor de importação. Explica-se: os importadores ao apurar os valores a serem recolhidos de PIS e COFINS também eram obrigados a incluir nas bases de cálculo o ICMS, o que não se faz mais necessário.

Ainda, vale ressaltar que no passado o STF (RE 559.937/SC) já havia excluído a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, esclarecendo que base de cálculo das contribuições (Cofins/Pis – importação) se limitaram ao valor aduaneiro, conforme o artigo VII do GATT e a CF de 1988 (art. 149, § 2º, III, a). De toda forma, resta caracterizado o direito do contribuinte importador de buscar administrativamente o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados.

Novas teses decorrentes da “tese do século”

A “tese do século” deu origem a outras discussões semelhantes e que igualmente podem gerar economia aos contribuintes: a exclusão do ICMS e ISSQN da base do PIS e da COFINS e da CPRB, a exclusão do ISSQN sobre a sua própria base. Bem como a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo.

As chamadas teses filhotes têm o mesmo plano de fundo da tese mãe: impostos não compõem o faturamento da empresa e não podem ser utilizados para o cálculo das contribuições devidas pela pessoa jurídica.

Destacamos que a discussão sobre a exclusão do PIS-COFINS da própria Base já está no STF para julgamento, o qual reconheceu a repercussão geral da tese por unanimidade. O tema será analisado no Recurso Extraordinário nº 1.233.096 e acredita-se que o desfecho será na mesma linha dos demais precedentes, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança feita pela RFB.

Finalmente, devemos destacar como as empresas podem (e devem!) se beneficiar destas discussões jurídicas.

De acordo com Flávio Roscoe, presidente da Fiemg, “a indústria brasileira está passando pela maior crise dos últimos 25 anos, com retração econômica e elevado nível de desemprego”, de modo que uma boa atuação tributária pode ser empregada com o objetivo de trazer dinheiro para o caixa das empresas. 

O direito de reaver valores indevidamente recolhidos com retroatividade aos últimos 5 anos torna-se uma grande aliada para geração de caixa das empresas e acaba fazendo parte do planejamento tributário.

Realizar um diagnóstico para o levantamento de casos que ensejam recuperação de crédito, além de possibilitar a identificação de falhas que podem ser corrigidas e minimizar os riscos de autuações, certamente colabora para o ajuste da carga tributária e a melhoria na gestão financeira do negócio.

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