Como aumentar a competitividade na exportação?

Como aumentar a competitividade na exportação.

Com a explosão do dólar no ano passado, temos lido com certa frequência que “exportar é o que importa”, ainda mais com a recuperação econômica interna demonstrando que será mais demorada do que o inicialmente projetado.

Entretanto, nos perguntamos: como realmente “alavancar a exportação das empresas brasileiras”?

Pois, conforme vemos em qualquer aula de cursos de comércio exterior, para que a empresa consiga exportar, é necessário apresentar um produto diferenciado, seja no preço, na qualidade e/ou em características únicas e inovadoras.

E todos sabemos o quão alta é a carga de impostos no Brasil, certo?

Mesmo que a exportação em si, seja isenta de impostos, num processo “comum” de insumos para produção, seja no mercado interno ou através de importações, ICMS, II, IPI e PIS/COFINS estão lá, encarecendo significativamente o produto.

“Ah, mas é possível depois compensar os créditos se a empresa exportar. É só fazer a comprovação”.

Primeiramente, esse procedimento não é tão simples assim. Em segundo lugar, se assim for reconhecido, o crédito possui um prazo específico e, se não o fizer, é bem possível que a empresa tenha de “vender” esses créditos para não os perder, sofrendo com deságio com intermediários.

Então, por fim, nos perguntamos: será que não existe efetivamente uma maneira de aumentar a competitividade na exportação dos produtos brasileiros?

Com tantos anos de experiência atuando com sistemas em comércio exterior, podemos ser bastante objetivos em responder à pergunta com três simples palavras: “Regimes Aduaneiros Especiais”.

Dentre as alternativas existentes para reduzir os custos de produção nas companhias inseridas, ou que desejam isso, no mercado internacional, sem dúvida alguma, esses regimes devem ser considerados como eixos estratégicos da organização. 

É possível identificar uma variedade de regimes especiais na legislação brasileira. Entretanto, escolhemos abordar aqui o Regime Especial de Drawback, nas modalidades Suspensão e Isenção.

Instituído através do Decreto Lei nº 37/66, esse regime busca suspender ou isentar, conforme os nomes das modalidades sugerem, os tributos aplicados em insumos, sejam eles comprados no mercado interno ou importados, que serão aplicados na produção de mercadorias a serem exportadas.

O propósito do regime, portanto, é incentivar as empresas a agregarem valor às exportações, tornando os produtos mais competitivos.

Algumas características do Regime

As duas principais modalidades do regime são Suspensão e Isenção. 

De modo a simplificar o entendimento para quem não conhece ainda essas modalidades, poderíamos dizer que: a modalidade suspensão corresponde a uma “promessa de exportação”, ou seja, a empresa submeterá um pleito indicando o quê e quanto pretende exportar; ao passo que a modalidade isenção é “necessário repor meu estoque”, ou seja, a empresa submeterá um pleito indicando que exportou determinados produtos e deseja repor o estoque de insumos.

Apenas para ressaltar: isso é uma extrema simplificação e o processo possui bem mais passos e detalhes.

O pleito, independentemente da modalidade, é realizado pelo Ministério da Economia, mais especificamente à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), através dos Módulos de Drawback no SISCOMEX.

Esse pleito consiste no famoso e conhecido “Ato Concessório”, no qual as empresas deverão demonstrar a vinculação entre o insumo (importado ou nacional) e o produto a ser exportado.

Para a modalidade de suspensão, a empresa precisará demonstrar o plano de exportação. Para a modalidade de isenção, a empresa precisará demonstrar quando e o quê foi exportado.

Se o Ato Concessório for concedido, a empresa se tornará beneficiária por um ano, prorrogável pelo mesmo período.

Em ambas as modalidades, os seguintes tributos federais não incidem nos insumos importados: Imposto sobre Produto Industrializado (IPI); Programa de Integração Social (PIS); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Imposto de Importação (II).

Para a modalidade suspensão, existem ainda mais dois benefícios: a não incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). 

Exigências para o pleito

Infelizmente, não são todos os tipos de empresas que podem pleitear o benefício. Entretanto, a boa notícia é que existe o regime não tão restritivo assim!

Devido ao Regime Especial de Drawback estar baseado no conceito da relação entre insumo e bem produzido, as empresas devem utilizar ao menos um dos seguintes processos industriais:

  • Transformação de matéria-prima ou produto intermediário em um novo produto;
  • Beneficiamento de mercadoria ou produto;
  • Montagem de produto, peças ou partes;
  • Renovação ou recondicionamento de produto;
  • Acondicionamento ou recondicionamento de produto.

Como a quase totalidade dos sistemas entre a SECINT e a Secretaria da Receita Federal estão integrados, gostaríamos de mencionar que é importante a empresa pleiteante possuir um bom histórico de regularidade fiscal. Caso existam problemas, existem chances dos benefícios serem negados.

Benefícios do Regime

Os benefícios podem ser medidos tanto em aspectos quantitativos quanto qualitativos (mais difícil de mensurar em números de modo não subjetivo). Vamos então a eles:

Quantitativos

  • Diminuição dos custos para a aquisição dos insumos, impactando positivamente na formulação dos preços finais do produto. Por consequência, isso resultará em aumento das vendas internacionais;
  • Eliminação das perdas de créditos tributários, seja por vencimento ou pela venda dos mesmos. Por consequência, os custos internos administrativos serão reduzidos;
  • Maior inovação nos produtos. Com a possibilidade de comprar insumos de mais alta qualidade, torna-se possível mudar a produção, inovando nos bens produzidos;
  • Melhora no fluxo de caixa, pois não existe a necessidade de desembolso dos impostos de importação ou do recolhimento dos impostos nas compras nacionais.

Uma das consequências indiretas dos benefícios acima também é a possibilidade de redirecionar o orçamento para a renovação ou ampliação do parque industrial ou o investimento em novas tecnologias de gestão para aumentar ainda mais a produtividade dos colaboradores.

Qualitativos

  • Controle da produção aprimorado. Como as beneficiárias necessitam comprovar os consumos dos insumos comprados sob o amparo do regime de acordo com a matriz de consumo, o controle da produção obrigatoriamente será refinado.
  • Melhoria no controle dos processos de comércio exterior. O regime exige um controle contínuo, não apenas no pleito e, depois, no encerramento do ato. Consequentemente, a gestão dos processos precisará apresentar uma melhora significativa.

Destacamos que não fomos exaustivos no apontamento de benefícios! Existem ainda mais pontos positivos quanto a implementar na empresa o Regime Especial de Drawback!

Considerações finais

Obviamente, o Regime Especial de Drawback não são apenas flores. Em contrapartida, a empresa deve apresentar melhorias nos controles internos, visto que, caso não sejam cumpridos os requisitos do regime, são aplicadas multas, que podem comprometer todo o projeto estratégico de expansão do comércio exterior.

Mas, se você possuir um bom sistema para apoiar esses processos e procedimentos, você ficará bem mais confortável em pleitear um Ato Concessório junto à SECINT.

Por fim, gostaríamos de mencionar o relatório de dados consolidados de Drawback de 2019 (o de 2020 ainda não foi finalizado). As exportações sob o amparo do regime representaram 21.8% de todo o volume exportado, enquanto que as importações “apenas” 3.1%.

Isso apenas demonstra a importância desse regime para a competitividade brasileira! Então, o que está esperando para começar a utilizar esse regime especial???

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